Veja como declarar o aluguel no seu imposto de renda

O mês de abril é marcado pelo fim do prazo para a declaração do imposto de renda das pessoas físicas. É uma época turbulenta, que demanda tempo para organizar comprovantes, para estudar as novidades do novo programa da Receita Federal e, principalmente, para não esquecer de fornecer as informações obrigatórias.

Uma das partes mais difíceis da declaração de imposto de renda é saber exatamente o que deve ser informado e como deve ser informado. Uma informação obrigatória que costuma gerar muita dúvida nas pessoas é a declaração das rendas com aluguéis de imóveis.

A verdade é que deveria ser bem mais simples, mas, como não é, decidimos criar esse post para simplificar tudo e ajudar você a declarar corretamente a sua renda com aluguéis.

Se você é proprietário de, pelo menos, um imóvel alugado, esta é uma leitura muito importante.

Confira abaixo aquilo que você não pode deixar de saber:

  • Em qual parte do programa da Receita Federal você deve declarar o aluguel recebido

Aí depende do tipo de inquilino. Veja só:

– se o seu inquilino é pessoa física, você deve declarar na ficha “Rend. Trib. Recebidos de PF/Exterior”;

– se o seu inquilino é pessoa jurídica, você deve declarar na ficha “Rend. Trib. Receb. de Pessoa Jurídica”.

  • Qual o valor do aluguel que você deve declarar

A regra é a seguinte: você deve informar o aluguel líquido.

Mas, o que é isso? Basicamente, é o aluguel bruto estabelecido no contrato, deduzido das despesas previstas em lei.

E não importa o tipo de desconto (simplificado ou por deduções legais) que você escolheu na sua declaração, ok? Em qualquer deles, você pode continuar abatendo as despesas permitidas por lei da sua renda de aluguel.

  • O que a lei permite deduzir do aluguel recebido

Essa é, sem dúvida, a questão mais traiçoeira. Você verá muitos artigos na internet apenas repetindo o que a legislação já diz sobre os descontos. Acontece que não é tão simples assim, pois a lei não é tão clara. Então, é preciso interpretar o que está escrito. Você já deve ter percebido que, mesmo após muita pesquisa, a sua dúvida provavelmente não foi resolvida. Não vamos fugir da raia e vamos dizer de forma clara qual é a nossa interpretação do assunto.

O mais importante, nesse caso, é saber que você só pode deduzir a despesa que: (i) estiver prevista na lei; e, (ii) tenha sido paga por você, ou seja, aquela que não foi reembolsada pelo inquilino do imóvel.

Se a despesa foi paga por você, o segundo passo é verificar se ela está prevista na lei.

A legislação permite que você deduza as seguintes despesas do valor do aluguel recebido:

– o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem;

– o aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;

– as despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;

– as despesas de condomínio.

Base legal: artigo 50 e artigo 632 do Decreto 3.000 (Regulamento do Imposto de Renda)

Confira no link oficial: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3000.htm

Confuso, não é mesmo? Vamos traduzir para você considerando os casos mais comuns, combinado?

A nossa tradução das despesas que são permitidas é a seguinte:

– IPTU (esse é o imposto incidente sobre o bem);

– imobiliária (essa é a despesa para cobrança ou recebimento do aluguel);

– condomínio do período em que o imóvel estava locado;

– fundo de reserva, pois é despesa “extraordinária” de condomínio (veja a Solução de Consulta RFB nº 14/2012).

Observação: vale a pena olhar o que a Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245) considera como despesas de condomínio. Existem as despesas ordinárias (artigo 23, § 1º) e as despesas extraordinárias (artigo 22, parágrafo único). São muitos itens e é melhor você olhar com calma.

Confira o link oficial da Lei do Inquilinato:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8245.htm

  • O que você não pode deduzir do aluguel de jeito nenhum

– ITBI (a Receita Federal entende que esse imposto deve compor o valor do imóvel na sua declaração, pois faz parte do valor de compra do seu imóvel);

– reformas ou obras do imóvel, pagas pelo inquilino e abatidas do aluguel (a Receita Federal entende que você recebeu o dinheiro e aumentou seu patrimônio fazendo a melhoria do imóvel).

Importante saber: também não vale deduzir despesas: (i) de imóveis que não estão gerando receita de aluguel; e/ou, (ii) que sejam da época que o imóvel não estava alugado.

  • O que você deve somar ao aluguel recebido

Se você tiver recebido um pagamento “extra” do inquilino, esse valor também deve ser somado na sua declaração. Exemplos disso são as “luvas”, gratificações, prêmios ou qualquer outro valor que você tenha recebido do inquilino.

Ainda com dúvidas? Então veja só: a Receita Federal disponibiliza o chamado “Perguntão”, que são as perguntas mais frequentes sobre o imposto de renda da pessoa física.

Para as perguntas sobre rendas de aluguel, vá direto para a página 96, ok?

Confira o link oficial da Receita Federal:

http://receita.economia.gov.br/interface/cidadao/irpf/2019/perguntao/perguntas-e-respostas-irpf-2019.pdf

Esperamos que essas informações tenham sido úteis para você!

E nunca se esqueça: a Receita Federal já tem muitas informações sobre você antes mesmo de você declarar. Então, você deve preencher a sua declaração com bastante cuidado, pois, caso exista alguma divergência no banco de dados da Receita Federal, você pode cair na temida “malha fina” e ter, no mínimo, que se explicar. Isso sem contar que a sua restituição pode atrasar muito para ser liberada.

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