Os perigos de não declarar o aluguel recebido no Imposto de Renda

Um dos erros mais comuns na hora de declarar Imposto de Renda é omitir os recebimentos de aluguéis. Você sabe quais são as consequências disso?

O recebimento de aluguéis é um dos itens que causa mais dúvida aos contribuintes na hora de declarar o Imposto de Renda. Em 2018, 60% das declarações foram retidas na malha fina por omissão de rendimentos, o equivalente a 379.547 documentos (referente aos rendimentos de 2017).

Proprietários e inquilinos devem relatar em suas declarações sobre o aluguel, para cruzamento de dados da Receita Federal, mesmo que inquilinos não tenham nenhum tipo de dedução.  Quando o locador deixa de colocar o rendimento, mas a fonte pagadora informa, ele está sonegando uma informação. Em caso de irregularidades, o caso pode render penalidade de R$5.000 e até seis anos de prisão.

Uma mudança feita pela Receita em 2019 é que o contribuinte recebe a informação se caiu na malha fina em 24 horas após enviar a documentação. No caso de informações erradas ou faltantes serem encontradas pelo Fisco, a declaração deverá ser retificada.

Ao decidir por não declarar Imposto de Renda, a situação pode ser bem pior. A partir desse momento, você passa a ser considerado sonegador de imposto do Governo, podendo receber um processo administrativo.

Neste caso, seu CPF ficará irregular, tendo diversos problemas, já que o documento é fundamental para compra, venda e aluguel de imóveis; empréstimos bancários, requerimento de passaporte, prestação de concurso público e até matrícula em instituições universitárias.

Agir de acordo com a lei e cumprir com as obrigações fiscais é um fundamental para construção de uma sociedade melhor. Mas, se você acha que está pagando muito imposto e pretende otimizar os rendimentos vindos do aluguel do seu imóvel, por meio do planejamento tributário, a Bold Finance tem a solução ideal para você, antecipação de aluguel!

Ao antecipar conosco, você, proprietário, pode receber uma isenção no Imposto de Renda Pessoa Física prevista em lei.

Veja como declarar o aluguel no seu imposto de renda

O mês de abril é marcado pelo fim do prazo para a declaração do imposto de renda das pessoas físicas. É uma época turbulenta, que demanda tempo para organizar comprovantes, para estudar as novidades do novo programa da Receita Federal e, principalmente, para não esquecer de fornecer as informações obrigatórias.

Uma das partes mais difíceis da declaração de imposto de renda é saber exatamente o que deve ser informado e como deve ser informado. Uma informação obrigatória que costuma gerar muita dúvida nas pessoas é a declaração das rendas com aluguéis de imóveis.

A verdade é que deveria ser bem mais simples, mas, como não é, decidimos criar esse post para simplificar tudo e ajudar você a declarar corretamente a sua renda com aluguéis.

Se você é proprietário de, pelo menos, um imóvel alugado, esta é uma leitura muito importante.

Confira abaixo aquilo que você não pode deixar de saber:

  • Em qual parte do programa da Receita Federal você deve declarar o aluguel recebido

Aí depende do tipo de inquilino. Veja só:

– se o seu inquilino é pessoa física, você deve declarar na ficha “Rend. Trib. Recebidos de PF/Exterior”;

– se o seu inquilino é pessoa jurídica, você deve declarar na ficha “Rend. Trib. Receb. de Pessoa Jurídica”.

  • Qual o valor do aluguel que você deve declarar

A regra é a seguinte: você deve informar o aluguel líquido.

Mas, o que é isso? Basicamente, é o aluguel bruto estabelecido no contrato, deduzido das despesas previstas em lei.

E não importa o tipo de desconto (simplificado ou por deduções legais) que você escolheu na sua declaração, ok? Em qualquer deles, você pode continuar abatendo as despesas permitidas por lei da sua renda de aluguel.

  • O que a lei permite deduzir do aluguel recebido

Essa é, sem dúvida, a questão mais traiçoeira. Você verá muitos artigos na internet apenas repetindo o que a legislação já diz sobre os descontos. Acontece que não é tão simples assim, pois a lei não é tão clara. Então, é preciso interpretar o que está escrito. Você já deve ter percebido que, mesmo após muita pesquisa, a sua dúvida provavelmente não foi resolvida. Não vamos fugir da raia e vamos dizer de forma clara qual é a nossa interpretação do assunto.

O mais importante, nesse caso, é saber que você só pode deduzir a despesa que: (i) estiver prevista na lei; e, (ii) tenha sido paga por você, ou seja, aquela que não foi reembolsada pelo inquilino do imóvel.

Se a despesa foi paga por você, o segundo passo é verificar se ela está prevista na lei.

A legislação permite que você deduza as seguintes despesas do valor do aluguel recebido:

– o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem;

– o aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;

– as despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;

– as despesas de condomínio.

Base legal: artigo 50 e artigo 632 do Decreto 3.000 (Regulamento do Imposto de Renda)

Confira no link oficial: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3000.htm

Confuso, não é mesmo? Vamos traduzir para você considerando os casos mais comuns, combinado?

A nossa tradução das despesas que são permitidas é a seguinte:

– IPTU (esse é o imposto incidente sobre o bem);

– imobiliária (essa é a despesa para cobrança ou recebimento do aluguel);

– condomínio do período em que o imóvel estava locado;

– fundo de reserva, pois é despesa “extraordinária” de condomínio (veja a Solução de Consulta RFB nº 14/2012).

Observação: vale a pena olhar o que a Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245) considera como despesas de condomínio. Existem as despesas ordinárias (artigo 23, § 1º) e as despesas extraordinárias (artigo 22, parágrafo único). São muitos itens e é melhor você olhar com calma.

Confira o link oficial da Lei do Inquilinato:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8245.htm

  • O que você não pode deduzir do aluguel de jeito nenhum

– ITBI (a Receita Federal entende que esse imposto deve compor o valor do imóvel na sua declaração, pois faz parte do valor de compra do seu imóvel);

– reformas ou obras do imóvel, pagas pelo inquilino e abatidas do aluguel (a Receita Federal entende que você recebeu o dinheiro e aumentou seu patrimônio fazendo a melhoria do imóvel).

Importante saber: também não vale deduzir despesas: (i) de imóveis que não estão gerando receita de aluguel; e/ou, (ii) que sejam da época que o imóvel não estava alugado.

  • O que você deve somar ao aluguel recebido

Se você tiver recebido um pagamento “extra” do inquilino, esse valor também deve ser somado na sua declaração. Exemplos disso são as “luvas”, gratificações, prêmios ou qualquer outro valor que você tenha recebido do inquilino.

Ainda com dúvidas? Então veja só: a Receita Federal disponibiliza o chamado “Perguntão”, que são as perguntas mais frequentes sobre o imposto de renda da pessoa física.

Para as perguntas sobre rendas de aluguel, vá direto para a página 96, ok?

Confira o link oficial da Receita Federal:

http://receita.economia.gov.br/interface/cidadao/irpf/2019/perguntao/perguntas-e-respostas-irpf-2019.pdf

Esperamos que essas informações tenham sido úteis para você!

E nunca se esqueça: a Receita Federal já tem muitas informações sobre você antes mesmo de você declarar. Então, você deve preencher a sua declaração com bastante cuidado, pois, caso exista alguma divergência no banco de dados da Receita Federal, você pode cair na temida “malha fina” e ter, no mínimo, que se explicar. Isso sem contar que a sua restituição pode atrasar muito para ser liberada.

Entenda o Imposto de Renda sobre o aluguel de imóveis

Se você é uma pessoa física e tem um imóvel alugado como investimento ou complemento de renda, ou se você pretende comprar um imóvel com o objetivo de receber aluguéis, esse post foi feito especialmente para você.

O recebimento de aluguéis por uma pessoa física gera um grande impacto na declaração de imposto de renda, interferindo tanto no valor do imposto de renda a pagar quanto nas informações que devem ser disponibilizadas para a Receita Federal.

E, além de ser uma tributação considerada alta pelos proprietários de imóveis alugados, é sempre difícil saber exatamente como funciona o imposto de renda sobre o aluguel, não é mesmo?

Pensando nisso, resolvemos simplificar tudo para você e explicar como funciona, de modo geral, o imposto de renda de pessoa física sobre o recebimento de aluguel de imóveis.

Como funciona o imposto de renda sobre o aluguel

Como é comum para a maioria das rendas sujeitas ao pagamento de imposto de renda no Brasil, o aluguel obedece a uma determinada lógica de cálculo e de pagamento de impostos.

Funciona basicamente assim: se você tem uma renda de aluguel, e este valor é superior a R$ 1.903,98, todo mês você deve pagar um determinado valor de imposto de renda. Esse valor é progressivo, ou seja, quanto mais você recebe, mais imposto você paga. Chama-se este imposto de Imposto de Renda Retido na Fonte (“IRRF”) ou Carnê-Leão. 

Além de pagar este imposto mês a mês, é necessário que você declare o aluguel no ajuste anual, assim como faz com o salário e pensões, por exemplo.

Hoje, o máximo de imposto de renda a pagar sobre o aluguel é 27,5%. Existem alguns descontos permitidos pela lei, que podem abater parte das suas rendas, mas eles são limitados.

E não se esqueça disso: o tanto que você paga de imposto sobre o aluguel depende das suas outras rendas sujeitas ao Imposto de Renda, pois todas são somadas para cálculo do seu imposto final.

Então, se você tem o aluguel como complemento de renda, é muito provável que você tenha que pagar as alíquotas mais altas do Imposto de Renda sobre os aluguéis recebidos.

Fique atento: existe uma forma de você usar a lei para se planejar e reduzir o seu imposto de renda sobre o aluguel! Veja mais em nosso post: como usar a lei para reduzir o imposto sobre o seu aluguel.

Cálculo mensal do imposto de renda:

O pagamento do Imposto de Renda mês a mês pode ser realizada de duas formas:

  • O inquilino faz a retenção e desconta o imposto do seu aluguel. Nesse caso, o inquilino fica responsável por descontar a sua antecipação de imposto diretamente no pagamento do seu aluguel. Ele repassa a antecipação de imposto diretamente para o Governo, por meio do Imposto de Renda Retido na Fonte (“IRRF”). Essa modalidade de antecipação é obrigatória quando o seu inquilino é pessoa jurídica.
  • Você recebe o aluguel integral e paga o imposto por meio do Carnê Leão: se o seu inquilino é uma pessoa física, você deve pagar mensalmente o carnê leão para o Governo. Você deve fazer o pagamento até o último dia útil do mês seguinte ao recebimento. Se você não fizer, a Receita Federal pode cobrar uma multa de você.

O cálculo para pagamento do IRRF ou Carnê-Leão é o mesmo. O que muda, como vimos, é quem realiza o pagamento.

Confira no link oficial da Receita Federal:

http://idg.receita.fazenda.gov.br/acesso-rapido/tributos/irpf-imposto-de-renda-pessoa-fisica#calculo_mensal_IRPF

Não se esqueça: se você não fizer o pagamento do imposto, a Receita Federal pode cobrar multa e juros, além do valor que não tiver sido pago.

Vale lembrar que o imposto pago durante o ano pode ser aproveitado na declaração anual do imposto de renda. Todas as suas rendas sujeitas a imposto de renda (inclusive o aluguel) são somadas para saber o seu Imposto de Renda final. Desse imposto final, você pode abater o imposto de renda já pago.

No cálculo anual, ou Imposto de Renda final (também chamado de “ajuste anual”):

Depois de pagar o imposto todo mês num determinado ano, você deve, até abril do ano seguinte, enviar para a Receita Federal a sua declaração anual de Imposto de Renda.

Nessa hora, você fará o cálculo anual. Você deverá considerar todas as rendas do ano para saber qual é, finalmente, o seu imposto de renda devido. É possível descontar algumas despesas e usar o valor já pago no IRRF ou Carnê-Leão para abater o imposto anual que será calculado no programa da Receita Federal.

A grande diferença do cálculo anual para o cálculo mensal está nas deduções que são permitidas. No cálculo mensal, a Receita Federal informa um valor fixo que você poderá abater do imposto devido (coluna “Parcela a deduzir” da tabela acima). Já no cálculo anual, você pode optar por duas formas distintas de deduções:

  • Deduções Legais: é o tipo de declaração que permite deduzir algumas despesas previstas em lei, desde que devidamente comprovadas. Exemplos das deduções legais:

 1) Contribuição previdenciária pública (oficial e complementar);

 2) Dependentes;

 3) Despesas com educação;

 4) Despesas médicas;

 5) Pensão alimentícia judicial ou por escritura pública;

 6) Livro caixa (gastos relacionados ao exercício de trabalho não-assalariado).

  • Desconto Simplificado: é o tipo de declaração em que qualquer pessoa pode descontar até 20% das suas rendas tributáveis, limitado a R$ 16.754,34, em substituição a todas as deduções legais. Neste caso, não há necessidade de comprovação das despesas.

É importante você saber que pode usar a opção de deduções que é melhor para você. E isso significa usar a opção que tiver calculado o menor imposto de renda a pagar.